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“A Família Multiespécie é Fruto Das Mudanças Sociais, E é Formada Por Membros De Mais De Uma Espécie, Sendo Eles Animais Humanos E Não Humanos, Que Desenvolvem Afetividade E Comunicabilidade”

Guarda, convivência e alimentos. Parte em ações judiciais e em planejamento sucessórios, os bichinhos de estimação estão representando muito mais que membros da família

Você já deve ter ouvido de algum amigo ou conhecido “que o dog está em guarda compartilhada”, ou, perguntado para aquele casal, que tinha aquele membro fofinho como um filho, o que aconteceu, afinal, com quem ele ficou após a separação deles. É mais comum do que se imagina que o conceito de construção familiar, nos dias de hoje, seja bem diferente daquele conhecido anos atrás. E é aí que entram os bichinhos de estimação. Sabia que eles podem ser parte autora em uma ação indenizatória? Foi o que aconteceu no Tribunal de Justiça no Paraná.

Para contar essa história e falar mais sobre a formação da família multiespécie e a representação jurídica dos bichinhos de estimação que podem ser parte de uma ação em um ato de divórcio ou dissolução de união estável, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro – conversou com a advogada e membro do Ibdfam – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Bárbara Drummond Machado, sobre a essa temática cada vez mais comum no cotidiano das famílias brasileiras.

Confira a entrevista na íntegra:

CNB/RJ – Há bastante tempo que os animais de estimação ganharam status e
passaram a ser membros integrantes da família, sendo até mesmo alvo de
disputa em ações de divórcio. Como avalia este novo cenário em que se vê a construção de novos formatos de família?

Bárbara Drummond Machado – Há uma grande necessidade de desconstrução da ideia de que família seja uma entidade única e imutável. Inclusive, porque família, antes de mais nada, é uma construção social alicerçada no afeto. O evoluir da sociedade promoveu a diversidade de famílias, que surgiram faticamente, para depois serem reconhecidas pelo Direito.

Uma mudança bastante positiva, conquanto ainda enfrentemos desafios para promover a proteção jurídica de todas estas entidades familiares com isonomia. A Família Multiespécie é fruto das mudanças sociais, e é formada por membros de mais de uma espécie, sendo eles animais humanos e não humanos, que desenvolvem afetividade e comunicabilidade. Os animais não humanos são entendidos, nas Famílias Multiespécies, como sujeitos de Direito.  E é importante ressaltar que, como outras, há para estas o “animus” de constituir família.

A partir do entendimento do que é a Família Multiespécie passamos a compreender também o crescente número de demandas judiciais que envolvem os animais não humanos. Eis que, sendo eles membros destas famílias, natural que a “guarda”, a “convivência” e os “alimentos” sejam tratados nas ações de divórcio ou de dissolução de união estável.



CNB/RJ – Como membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, acredita que esta é uma tendência no Brasil? Poderia decorrer sobre as
ações judiciais brasileiras mais comuns envolvendo animais de estimação?

Bárbara Drummond Machado – Ainda há um caminho a se percorrer quando o assunto são as Famílias Multiespécies. Isso, porque, é preciso lembrar que pra além do Direito das Famílias e das Sucessões, estamos a falar sobre o Direito Animal. Lamentavelmente, há uma grande parte de pessoas que ainda coisificam o animal, seja por força de dispositivos legais, seja por questões históricas, ou mesmo econômicas.

Todavia, animais não humanos precisam ser enxergados como sujeitos de Direito e de Dignidade que são. Esta é uma tendência que vem ganhando força no país, seja por meio de debates acadêmicos, ou de entendimentos mais adequados dos Tribunais de Justiça em todo país.

Vale ressaltar, que em diversos ordenamentos no mundo, isso já é uma realidade. No Brasil as ações judiciais mais comuns envolvendo animais são as de “guarda”, “convivência” e “alimentos”, como já citado, embora é claro, existam ações judiciais que envolvam maus tratos aos animais, e que podem ocorrer tanto em face do animal doméstico, como do animal não doméstico.


CNB/RJ – No que diz respeito aos atos extrajudiciais que permeiam o
planejamento sucessório, quais seriam as reais possibilidades envolvendo
diferentes formatos de construção familiar?

Bárbara Drummond Machado – Infelizmente, a proteção às diversas entidades familiares ainda não tem amparo jurídico igualitário. Este é, por exemplo, o caso de famílias poliafetivas, que, para além de não serem reconhecidas, enfrentam problemas que vão desde o registro de nascimento dos filhos, até outros tais como os atrelados ao direito sucessório e previdenciário. Nesse sentido, o planejamento sucessório extrajudicial é uma ferramenta importantíssima. Assim como outras já que a via extrajudicial permite utilizarmos instrumentos que regulamentam questões patrimoniais, bem como existenciais, como ocorre nos pactos antinupciais e outros nos quais realizam seu planejamento familiar através escrituras públicas. Por isso há uma forte tendência de que, os membros das entidades familiares que não dispõem de uma proteção jurídica estatal adequada, utilizem a via extrajudicial também para realizarem o planejamento sucessório, utilizando para isso instrumentos como testamentos e/ou escritura pública de cessão de direitos hereditários, dentre outras possibilidades.

Vale ressaltar, que, o animal não humano não tem capacidade para suceder. Mas é possível que, no planejamento sucessório extrajudicial, o animal possa ser favorecido através de testamento por meio de legado gravado com encargo. Assim, o legatário recebe, por exemplo, valores que lhe são destinados, desde que assuma a responsabilidade de cuidar do animal não humano. Garante-se, desta maneira, a proteção e os cuidados aos animais membros da Família Multiespécie, mesmo após o falecimento do humano parte desta entidade familiar.


CNB/RJ – Como avalia a possibilidade dos animais serem parte de processos
extrajudiciais, tais como parte de uma ação de divórcio ou de um
testamento com legado, o qual condiciona o animal ao recebimento de
alguma herança?

Bárbara Drummond Machado – Pela leitura dos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil, que discorrem sobre a capacidade processual do sujeito, entende-se que os animais podem sim ter capacidade de figurarem como parte em um dos polos da relação processual, uma vez que a capacidade de direito não se direciona apenas à pessoa humana, sendo sujeitos de direito também as pessoas jurídicas ou entes jurídicos despersonificados, como a massa falida ou o espólio. Assim como estes, e como os menores de 16 anos, não teria o animal capacidade de exercer de forma autônoma seus direitos, porque são, obviamente, absolutamente incapazes, devendo ser representados por sua mãe/pai socioafetivos, pelas Associações de Defesa dos Animais, pelos seus guardiões ou pelo Ministério Público. E assim também ocorre em face de processos extrajudiciais.

A via escolhida (judicial ou extrajudicial) não mudará a capacidade destes animais para serem parte. Entretanto, apesar de serem sujeitos de direito, o ordenamento jurídico atribui de forma desigual os direitos entre as espécies de animal:  enquanto cães e gatos têm garantido o direito à vida, a Constituição Federal incentiva a pecuária, não garantindo, portanto, o mesmo direito aos animais ali envolvidos. Então, o que se discute não é se os animais têm capacidade para ser parte – porque essa questão está cada vez mais superada -, mas sim quais direitos os animais poderão postular.

Assim, nos procedimentos extrajudiciais que coloquem fim à união familiar, o animal não será considerado parte diretamente, mas teria sua tutela jurídica protegida de forma indireta, uma vez que a aplicação dos institutos de guarda, convivência e prestação alimentícia na relação humano e animal não humano, protege a integridade física e psicológica do animal, mas também da pessoa. Mas, é preciso lembrar que, o divórcio extrajudicial, não poderá ser realizado em qualquer circunstância, de sorte que a depender do caso concreto, as partes, precisarão recorrer ao judiciário. Quanto à herança, e como já dito, o animal não possui capacidade para suceder, portanto, não poderá recebê-la. Contudo, em testamento, é possível que ele seja beneficiário de legado gravado com encargo, no qual o legatário receberá valores na condição de que promova os cuidados necessários ao bem estar do animal não humano.



CNB/RJ – Um Tribunal do Paraná recentemente reconheceu que os animais podem
ser partes em demandas judiciais. No caso em questão, um cachorro que
sofria maus tratos de seus tutores, foi resgatado por uma ONG e foi
citado como parte autora em ação indenizatória em desfavor aos seus
antigos donos. É possível afirmar que houve o reconhecimento de que o
animal pode figurar como autor em decorrência de ter sido vítima dos
maus tratos. Acredita que uma decisão favorável neste sentido possa
abrir portas para decisões futuras?

Bárbara Drummond Machado – A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu que os animais preenchiam os requisitos para serem parte na ação é um grande avanço. Para tanto afastou-se o artigo 82 do Código Civil, e foram utilizados dispositivos mais adequados como os da Constituição Federal, os do CPC já citados e outros. E não poderia ser diferente, eis que os maus tratos se deram em face dos animais, de tal forma que a ONG deve figurar tão somente como representante legal, já que os animais não têm como exercer seus direitos de forma autônoma, mas não como parte, porque também não são titulares do direito que se discute nos autos do processo.

Considerando sua repercussão, e o fato de que a decisão, é, em verdade, um precedente, decisões futuras no mesmo sentido tendem a acontecer. Embora acredite que isso se dará de forma ainda discreta, já que, conquanto o Direito Animal esteja ganhando força, especialmente em razão de debates acadêmicos e de ativismo judicial, o reconhecimento do animal não humano como sujeito de Direito é um desafio na sociedade brasileira.



CNB/RJ – As serventias extrajudiciais vêm se modernizando e acompanhando a
evolução da sociedade para fazer entregas cada vez melhores e mais
céleres. Um destaque é a plataforma do e-Notariado, que permite a
prática de atos digitais de forma remota. Na sua opinião, como avalia a
transformação digital que o meio extrajudicial está sofrendo?

Bárbara Drummond Machado – A evolução decorrente da transformação digital no meio extrajudicial já reflete na sociedade como um todo. Se as práticas extrajudiciais já eram bastante céleres, especialmente se comparadas às judiciais, agora com a possibilidade de realização de atos praticados remotamente, há uma forte tendência de que se opte cada vez mais pelo uso de práticas extrajudiciais. Essa mudança já vinha sendo percebida há alguns anos, mas com a pandemia houve um progresso excepcional, e claro bastante produtivo, seja para nós profissionais do Direito, seja para o cidadão que venha a precisar desses serviços.

Fonte: Assessoria de Comunicação Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro

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