CNB/RJ entrevistou Gabriel Feijó, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico e Direito Imobiliário da OAB/RJ
A ata notarial é um ato extrajudicial realizado em tabelionatos de notas, que tem ganhado força e notoriedade pela sua versatilidade e objetividade, em narrar um fato presenciado ou verificado pelo tabelião, que não chega a expressar o seu julgamento, mas qualifica aquilo que vê, ouve ou sente. O tabelião possui tamanha relevância neste contexto, já que é ele quem verifica e dá fé ao que está sendo exposto naquele momento.
Recentemente, o ato ficou muito em voga por ser uma ferramenta que pode ser usada em casos de prática de crimes cibernéticos, inclusive relacionados a racismo. Prints de conversas de aplicativos de mensagens e de posts em redes sociais podem servir como prova, caso sejam constatadas pelo próprio tabelião ou escrevente. Mas a ata notarial também comprova diversas outras ocorrências, a vistoria de um imóvel que será alugado, por exemplo, e até mesmo a entrega das chaves, podem ser algumas delas. A ata também pode ser utilizada em processos de adjudicação compulsória e usucapião, comprovando a transação de compra ou posse de um imóvel em um trâmite de regularização imobiliária.
Para falar sobre a temática da ata notarial, o Colégio Notarial do Brasil – seção Rio de Janeiro conversou com o advogado especialista em Direito Imobiliário, Gabriel Feijó, também vice-presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico e Direito Imobiliário da OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil – seção Rio de Janeiro.
Gabriel Feijó explica que enquanto advogado atuante na área empresarial e imobiliária já utilizou a ata notarial diversas vezes. “A ata notarial é um instrumento que se consolidou no nosso dia a dia”, comenta.
Ele exemplifica citando um caso recente em que a ata serviu para constatar o abandono de um imóvel que foi arrematado em leilão. “Graças à atuação do tabelião, em cerca de 10 dias conseguimos uma liminar imitindo o arrematante na posse, uma vez que se constatou o aspecto de abandono e o risco de invasões, o que nos permitiu caracterizar o abandono em si”, explica.
“A ata notarial, sem dúvida, é dos instrumentos mais importantes para a produção de provas, tanto extra quanto judicialmente, de forma eficiente. As possibilidades de uso são infinitas na medida em que a fé pública do tabelião preenche todas as exigências processuais para a finalidade probatória, constituindo, o que for constatado, presunção de veracidade”, afirma o advogado.
Sobre a segurança jurídica que o ato proporciona, “o Tabelião não pode substituir o Magistrado. Assim, provas cuja produção dependa de um exercício de avaliação subjetiva não são passíveis de serem produzidas por meio de ata notarial de forma integral. Logo, nestes casos, a ata notarial desempenha um papel fundamental ao permitir que o tabelião chegue “mais perto” e “mais rápido” aos fatos, viabilizando a criação de subsídios para a formação da convicção e a valoração da prova”.
Assim como a ata notarial, o meio extrajudicial advindo dos tabelionatos de Notas tem ganhado visibilidade pelas opções que o judiciário tem possibilidade na via de desjudiscializar e desburocratizar questões muito pertinentes ao cotidiano das pessoas, mas de baixa complexibilidade, abrindo assim, caminho para o extrajudicial oferecer o melhor caminho para as partes.
Dentro desse contexto, Gabriel reforça que “os serviços notariais em geral são um convite à civilidade. Isto porque se alcança um grau tal de entendimento institucional que as pessoas começam a não precisar do judiciário para tudo resolver, conduzindo suas questões de forma serena e racional”, afirma.
Sobre o ato objeto da análise nessa matéria, ele finaliza afirmando que “o instrumento revoluciona, pois descomplica e otimiza a produção de provas, elevando este relevante ato para um patamar superior. Independentemente da finalidade da prova produzida, se realizada pelo mister do tabelião, abre caminho para soluções consensuais e, mesmo quando litigiosas, não belicosas e mais dialéticas”, completa.
Fonte: Assessoria de comunicação – CNB/RJ