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Uso correto da Central de Clientes Notariais (CCN)

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, vem perante todos os Tabeliães de Notas esclarecer sobre o uso correto da Central de Clientes Notariais (CCN), criada pelo Provimento 88/2019, artigo 30 e inserida na plataforma do e-Notariado, nos termos do Provimento 100/2020 do CNJ, art. 10, inciso XII e artigo 28.

A CCN é um módulo do e-Notarido disponibilizado exclusivamente para verificação dos cartões de firmas fornecidos pelos tabeliães de notas, com o objetivo de prover maior segurança na identificação dos cidadãos, inexistindo qualquer norma ou regulamentação que autorize seu uso para outra finalidade.

Assim, salienta-se que não há autorização legal ou normativa para realização de reconhecimentos de firma com base nos cartões de firma contidos na CCN, devendo todos os tabeliães de notas manterem os procedimentos de reconhecimentos de firma somente com a utilização dos cartões de firma arquivados na própria serventia, sob pena de sofrem processo disciplinar pela prática irregular do ato.

Fonte: Notariado.org.br

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