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Agora possível em cartórios de notas, o ato prevê a utilização da ata notarial para comprovação da compra do imóvel

Todo mundo sabe como é difícil conquistar aquele imóvel dos sonhos, seja um terreno, seja a primeira casa própria ou aquela casa de veraneio onde toda a família deseja passar as férias. Financeiramente é uma tarefa árdua já que o mercado imobiliário anda bastante volátil e o poder de compra do brasileiro já esteve em melhor situação. Tirando isso, pior ainda é batalhar para reunir o valor que vale o imóvel e depois de finalmente adquiri-lo, se deparar com a seguinte situação: o vendedor desaparece e fica-se a ver navios sem saber como e nem quando terá o imóvel registrado em seu nome.

É uma situação bastante comum, já que muitas coisas podem acontecer em pouquíssimo espaço de tempo. O vendedor pode vir a falecer, pode se mudar e o contato se perder ou simplesmente haver falhas de comunicação que impossibilitem que o processo seja concluído.

A lei 14.382/2022 trouxe uma facilidade a mais, entre muitas outras, que a possibilidade de realizar a adjudicação compulsória em cartório de notas. O advogado e professor Marcel Rulli explica as implicações da nova lei e aborda os casos mais comuns em que a adjudicação compulsória pode ser aplicada.

“Havendo o interesse entre comprador e vendedor, o que deve ser feito é a escritura pública daquele imóvel em um cartório de notas, para que o tabelião possa dar fé naquela negociação; e em seguida, esta escritura é levada até o cartório de Registro de Imóveis para averbação sobre o novo proprietário. Mas muito se vê por aí, compradores adquirindo imóveis por meio de contrato de gaveta ou particular, que não possui validade jurídica”, afirma Marcel.

Outra situação é onde o comprador se compromete a pagar todas as parcelas e ao fim deste processo, combina com o vendedor de fazer a escritura pública, mas a pessoa física ou jurídica simplesmente desaparece. Mas atenção, um detalhe bem importante para que seja feita a adjudicação compulsória: o imóvel deve, impreterivelmente, ter matrícula no RGI. Sem ela, a recomendação é a resolução pela via judicial.

Pré-requisitos para a Adjudicação Compulsória Extrajudicial

  • Ter o contrato de gaveta ou promessa de compra de venda sem cláusula irretratável e com cláusula de arrependimento;
  • Conter provas de quitação, recibos e documentos que confirmem a negociação;
  • Necessário que o imóvel tenha matrícula; caso não tenha matrícula, a saída será realizar uma usucapião extrajudicial.

“A função da ata notarial é de atestar fatos”, afirma Rulli. Ele também cita que em posse desses documentos que são pré-requisitos para uma adjudicação compulsória já são suficientes para a atestação da compra e venda do imóvel e a consequente regularização do imóvel em cartório de Registro de Imóveis.

O advogado alerta que o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial já existia e sempre ocorreu em cartórios de Registro de Imóveis. A novidade está na possibilidade de se fazer a regularização por meio de ata notarial, com a devida fé atribuída pelo tabelião a documentos – sejam eles de que natureza for – mas que comprovem que ali ocorreu uma negociação, uma compra e uma venda. 

Fonte: Assessoria de comunicação – CNB/RJ

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