O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6956/2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, conforme dispõem o artigo 21 da Lei nº 6956/2015 (LODJ) e os artigos 1º dos Códigos de Normas – Parte Judicial e Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelas Serventias Judiciais e Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos seus atos;
CONSIDERANDO a orientação contida no Ofício Circular nº 8 – CN (1095153), expedido pela Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura;
Ano 13 – nº 178/2021 Data de Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho
Caderno I – Administrativo Data de Publicação: segunda-feira, 7 de junho 25
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2021-0648920.
AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro que as pesquisas de bens imóveis em nome de executados devem ser realizadas pelo Sistema de Penhora Online, que está sob administração da Central de Serviços Compartilhados do respectivo Estado, em www.penhoraonline.org.br – módulo de “Pesquisa de Bens”.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: DJERJ