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O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos serviços prestados pelos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas a fim de normatizar os atos atinentes aos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a instituição do artigo 239-A do CNCGJ – Parte Extrajudicial pelo Provimento CGJ nº 46/2021 teve por inspiração a Recomendação CNJ nº 47/2021 e por finalidade maior proteger a pessoa em condição de vulnerabilidade, notadamente o maior de 80 anos, tentando coibir a ação ilícita de terceiros contra si que possam importar em disposição patrimonial;

CONSIDERANDO, entretanto, que a norma, tal como posta, não protegeu por completo esses vulneráveis e, ao mesmo tempo, importou em ônus às serventias e a terceiros que, afinal, não eram os destinatários da norma protetiva;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102 da Lei 10.741/2003, configura crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, cominando-se pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2021-0652854;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 239-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Parte Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:

“Art. 239-A – Sendo o estipulante, interveniente, contratante ou contratado, outorgante ou o outorgado ou de alguma outra forma terceiro interessado pessoa física e idosa maior de 80 anos, deverá a realização do ato ser gravada em vídeo, com o registro em imagem da presença de, no mínimo, 2 integrantes da serventia, salvo se realizado o ato por meio da plataforma e-notariado, quando envolver:

I – disposição de herança;

II – movimentação de contas bancárias;

III – procuração, inclusive para fins previdenciários;

IV – alienação ou oneração de bens ou direitos imobiliários, aeronaves e embarcações;

V – administração de bens ou direitos por terceiros;

VI – reconhecimento, constituição ou dissolução de união estável ou qualquer outro ato que possa vir a gerar expectativa futura a terceiro de seu reconhecimento ou dissolução.

§1º. O disposto no caput também se aplica ao procurador ou mandatário de pessoa física e idosa maior de 80 anos, mesmo quando lavrada a procuração em outro estado da federação.

§ 2º. O arquivo com a gravação será gerado e armazenado de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento CNJ nº 74/2018, fazendo parte do ato notarial, e deverá conter, no mínimo:

a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;

b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;

c) o objeto e o preço do negócio pactuado;

d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e

e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

§ 3º. É vedada qualquer divulgação da gravação para fins não notariais, salvo por consentimento de todos os participantes ou por força de lei.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: DJERJ

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