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O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de

Janeiro – LODJ,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 47.683,

de 14 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em virtude da

situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.608, de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da

propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em Saúde;

CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade

de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo

novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 96/2020, 97/2020, 98/2020, 117/2021, 123/2021,125/2021 e 128/2022, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus – COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19, 20, 22, 31, 42, 47 e 57, todos de 2020, e 17, 47, 98 e 119/2021 que tratam das

medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, durante a pandemia do

COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a execução dos Serviços Notariais e Registrais,

essenciais para o exercício da cidadania, desde que atendidas as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;

RESOLVE:

Art. 1º. O prazo de vigência do Provimento CGJ nº 17/2021 fica prorrogado até o dia 30 de junho de 2022, podendo ser

revisto, em eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição, por ato da Corregedoria Geral da

Justiça.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: DJERJ

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