O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre a lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 14 do Código de Normas – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços
Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ nº 42/2014, que instituiu a etiqueta de segurança no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro;
CONSIDERANDO o artigo 195 do Código de Normas — Parte Extrajudicial que disciplina as alterações dos layouts de transmissão de atos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI n° 2020-0636178;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os novos layouts de transmissão para os atos de autenticação, reconhecimento de firma por semelhança e reconhecimento de firma por autenticidade estão disponíveis na área de documentação técnica no Portal Extrajudicial, na página da Corregedoria Geral de Justiça, na rede mundial de computadores.
§ 1º. A impressão de numeração na etiqueta de segurança é item obrigatório, devendo fazer parte do corpo do ato, para consulta pública.
§ 2º. O “Código da Etiqueta” passa a ser obrigatório na transmissão de dados para os atos de autenticação, reconhecimento de firma por semelhança e reconhecimento de firma por autenticidade, de forma a permitir a correspondência entre o ato praticado e a etiqueta utilizada;
§3º. A transmissão do ato de autenticação deverá vir acompanhada da data e hora da prática do ato;
§4º. No ato de autenticação deverá ser apresentado o CPF do solicitante, cuja transmissão ao Módulo de Apoio ao Serviço – MAS se fará obrigatória.
§5º. No caso em que o apresentante não possuir CPF, o Serviço Extrajudicial precisará informar uma justificativa para o seu não preenchimento, cujo campo será disponibilizado no novo layout de transmissão.
§ 6º. O preenchimento do campo “Tipo de Documento” passa a ser obrigatório para os atos de reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, de forma a permitir a identificação do documento em que o ato foi praticado;
§ 7º. O campo “Descrição do Documento” é obrigatório para os atos de reconhecimento de firma por semelhança e reconhecimento de firma por autenticidade, quando no campo “Tipo de Documento” for preenchida a opção “Outros”, devendo ser detalhado, de modo a individualizar o documento e permitir a sua fiscalização, seguindo, rigorosamente, o que constam do layout e do manual técnico disponibilizados;
§ 8º. As transmissões em desconformidade e desacordo com as obrigatoriedades e layouts estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça, serão consideradas ausência de transmissão, gerando as penalidades cabíveis, pecuniárias e disciplinares.
Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor 150 (cento e cento e cinquenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se o Provimento CGJ nº 02/2022.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: DJERJ