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STF Mantém Cobrança De ISS (ARE Nº 873.804/RJ). No Entanto, Durante A Vigência Da Decisão Proferida Pelo Órgão Especial Do TJRJ, O Município Não Pode Cobrar Encargos Moratórios.

Na última quinta-feira (13/10), o STF manteve decisão que chancelou a cobrança do ISS, nos termos em que disciplinada pela legislação carioca. Com isso, os municípios deverão seguir com processos de lançamento e cobrança do imposto.

No entanto, deve-se observar que, nesse caso, o Município deverá afastar a cobrança de multa e juros moratórios, bem como multa punitiva no interregno entre a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJRJ (26/06/2013) e a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli no ARE nº 873.804/RJ (09/11/2017). Em outras palavras, a partir de 26/06/2013, o acórdão do TJRJ passou a produzir efeitos, ficando o ente municipal proibido de seguir com qualquer cobrança. Esse cenário foi modificado apenas com a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli, nos autos do ARE nº 873.804/RJ e publicada no dia 09/11/2017.

Diante disso, o não pagamento do ISS pelos cartório do Município do Rio de Janeiro durante esse período não deve ser objeto de aplicação da multa punitiva (90%, nos termos do art. 51, I, item 5, “a”, da Lei nº 691/1984), da multa moratória (12%, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 5.546/2012), bem como do juros moratórios (1% ao mês, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.546/2012).

Ou seja, o não pagamento não decorreu de um ato ilícito do contribuinte, mas de decisão judicial que lhe garantia o direito de não pagar o tributo. Se a decisão foi posteriormente cassada, então não se pode cobrar encargos moratórios, pois a atuação do contribuinte foi pautada em decisão de mérito proferida pelo Órgão Especial do TJRJ.

Situação semelhante ocorre na legislação federal, tendo em vista que o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 determina o afastamento do encargo moratório quando o contribuinte inadimplente se beneficiava de decisão liminar. Dessa forma, havendo decisão afastando a cobrança de tributo, quando essa decisão é afastada por outra superveniente, não se pode cobrar encargos moratórios no período de vigência da decisão que foi revogada, uma vez que o não pagamento decorreu de observância de provimento judicial. Ou seja, o contribuinte obedeceu à lei.

Por isso, no período indicado, o ISS deve ser cobrado apenas com a atualização monetária prevista em lei (IPCA).

Este artigo foi escrito por Luciano Gomes Filippo, sócio-fundador do Escritório Tributário Duarte Filippo & Meier.

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