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Há duas formas para o inventário ser realizado: de forma judicial ou extrajudicial. Hoje explanaremos sobre cada tipo, suas vantagens e desvantagens. Se precisar, aqui temos um pequeno dicionário para auxiliar na compreensão de alguns termos jurídicos. Acompanhe na semana que vem esclarecimentos quanto aos bens do inventário, como a possibilidade de compra e venda deles.

Após o falecimento de uma pessoa, é muito importante procurar um advogado de confiança, especialista em direito sucessório, para realizar o inventário do falecido. Deste modo, realiza-se o levantamento dos bens e dívidas, em até 60 dias após seu óbito, sob pena de multa pelo descumprimento do prazo.

De acordo com cada caso, o advogado deverá orientar se o melhor caminho a ser tomado será o judicial ou o extrajudicial, pois alguns requisitos são importantes para definir a forma a ser adotada: se há menores ou incapazes envolvidos, se o falecido deixou testamento ou há discordância entre os herdeiros quanto a partilha de bens, explica Adenilda Costa, especialista em direito de família e sucessões, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.

Tanto no inventário judicial como no extrajudicial deve ser determinado quem será o inventariante, ou seja, a pessoa que ficará afeta à administração do espólio, tanto o patrimônio como as dívidas deixadas pelo falecido.

“Se não houver um testamento que determine quem será o inventariante ou o testamenteiro, o Código Civil elenca quem serão as pessoas que podem abrir o inventário: primeiro o cônjuge ou companheiro e na sua falta ou impossibilidade assume algum dos herdeiros, a princípio os filhos”, orienta Ivone Zeger, advogada especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.

Aquele que der início ao processo de inventário pode escolher qual dos tipos que deseja adotar, desde que preencha os requisitos previstos na legislação civil: “Para o inventário extrajudicial as partes devem ser maiores e capazes, devem estar de acordo com a partilha de bens e não pode haver testamento. Além disso é importante estar atento para os emolumentos, custas de cartório, pois neste tipo de inventário não há justiça gratuita. Para os demais casos deve seguir obrigatoriamente a via judicial”, orienta Adenilda.

Inventário judicial e extrajudicial

Quando não há litígio quanto à divisão dos bens, inexiste um testamento ou todos os herdeiros são maiores e capazes é possível realizar o inventário extrajudicial, que torna o procedimento muito rápido. “Evidentemente, se todos estão de acordo será muito rápido. Essa é a grande vantagem do inventário extrajudicial”, destaca Ivone.

O inventário extrajudicial é feito junto ao cartório de notas, sendo necessária a intermediação de advogado, mediante a confecção de uma escritura pública. É neste documento que constarão todos os bens do falecido e como serão partilhados, o qual fica registrado no cartório.

No inventário judicial, sempre sob o intermédio de um advogado, serão reunidos todo os documentos, pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo falecido e levantamento do patrimônio, para que então o advogado faça uma petição inicial e, desta forma, dê entrada no Poder Judiciário, explica Adenilda.

Ingressado o processo de inventário judicial, seguirão os trâmites até que o juiz dê uma sentença ou homologue um acordo e seja expedido o formal de partilha (após a quitação do ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, e concordância da Procuradoria da Fazenda), que é o documento que viabilizará o registro dos bens partilhados e deverá ser levado aos respectivos cartórios onde se encontram registrados os bens.

O inventário judicial pode ser amigável, no qual as partes estão acordadas em relação a partilha de bens, ou litigioso, quando as partes não estão de acordo nas questões que envolvem a partilha ou algum direito acerca dos bens.

Custos do inventário

Ivone orienta que o patrimônio do falecido seja responsável pelo pagamento das despesas do inventário. E isso, ainda que seja adiantado pelos herdeiros para arcar com custos iniciais, como advogado e emolumentos. “Depois da partilha dos bens, os valores devem ser rateados entre aqueles que receberam quantias do falecido e, com isso, vão acabar saindo do próprio patrimônio deixado pelo falecido”, complementa ela.

Há a, também, a possibilidade de solicitar ao juiz, no caso de inventário judicial, a venda de um bem para custear as despesas, quando os herdeiros não puderem arcar com a antecipação dos custos, de acordo com Adenilda.

Caso não existam bens a serem partilhados ou o montante seja tão pequeno que não conseguirá cobrir o valor das dívidas a serem pagas, Ivone alerta que os herdeiros não devem arcar com as despesas, ficando remanescentes, porque não são obrigados a pagar as despesas ou dívidas daquele que faleceu.

Qual tipo de inventário é mais econômico?

No inventário judicial, tratando de uma herança de grande valor patrimonial e a possibilidade econômica favorável dos herdeiros, não haverá isenção de custas judiciais. Logo, poderá ter um alto custo.

Já no inventário extrajudicial, os herdeiros terão que realizar o pagamento dos emolumentos do cartório. No caso, a escritura que será elaborada e cujo valor é tabelado pelos estados.

Adenilda destaca que o inventário extrajudicial não precisa ser realizado na cidade onde o se deu o óbito ou se encontram os bens. Ele pode ser feito inclusive em outro estado, visto que somente os tributos serão recolhidos no local onde os bens estão. “Esse ponto é importante, pois as custas de cartório variam de estado para estado, sendo conveniente, portanto, fazer uma consulta em relação aos preços, pois pode fazer uma grande diferença”, alerta a advogada.

Em ambos os casos, extrajudicial ou judicial, deverá ser pago o ITCMD. O percentual deste imposto é sobre o valor dos bens a serem partilhados, varia de acordo com o estado e deve ser pago no prazo de 30 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha.

Portanto, não há como definir um dos tipos de inventário como o mais econômico. Isso dependerá do montante da herança do falecido, se o inventário é simples com poucos bens a partilhar e se os herdeiros possam ser beneficiários da justiça gratuita, podendo um advogado orientar os herdeiros nesta questão.

E se os herdeiros não tiverem condições financeiras?

Caso os herdeiros não possuam condições financeiras para custear ou adiantar os valores que receberão com a partilha para ingressar com um inventário, a via judicial é a indicada.

Ivone informa que em todas as cidades do Brasil existe a defensoria pública. Este organismo está a serviço da população que não tem condições de pagar um advogado, podendo utilizar esse recurso para abrir o inventário. Além disso, caso a renda familiar dos herdeiros não ultrapasse três salários mínimos, eles poderão ser beneficiários da gratuidade processual, isentando-os do pagamento de custas processuais.

Adenilda esclarece que, no curso do processo, o juiz pode autorizar a venda de um bem do inventário para pagamento das despesas e que o valor do ITCMD pode ser parcelado junto à Receita Estadual ou, em alguns casos, isento. De qualquer forma, Ivone ressalta a importância da realização do inventário, principalmente se há patrimônio a ser dividido, para regularizá-lo e facilitar possível venda futura.

Fonte: Sempre Família

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