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Altera a redação do artigo 82, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a redação atual do artigo 82, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro pode dar ensejo a divergências interpretativas relativamente à data de início da contagem dos prazos de prescrição administrativa da pretensão punitiva disciplinar aplicável aos delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que precedentes do Conselho da Magistratura apontam no sentido de se iniciar a contagem do prazo da prescrição administrativa relativamente à pretensão punitiva disciplinar da data da ciência do fato ilícito pela Administração (cf. Recurso Administrativos Hierárquicos nº 0000286-70.2020.8.19.0810, 0000241-66.2020.8.19.0810, 0000275-12.2018.8.19.0810 e 0000397-59.2017.8.19.0810);

CONSIDERANDO que aresto do Superior Tribunal de Justiça caminha em igual sentido, inclusive autorizando a aplicação subsidiária nos Estados e no Distrito Federal das regras da Lei Federal nº 8.112/1990 sobre início da contagem do prazo prescricional administrativo diante da omissão da Lei Federal nº 8.935/1994 acerca do tema, mesmo naqueles Estados que dispõem de estatuto próprio para seus servidores (e.g. RMS 46.311/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015);

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2021-0635167;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 82, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2. A sindicância ou processo administrativo funcional para verificação do cumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e eventual imposição das penalidades obedecerão às disposições da Lei nº 8.112/90 especificamente em relação às regras de prescrição administrativa, e, no mais, às disposições do Decreto-lei nº 220/75, do Decreto nº 2.479/79 e, subsidiariamente, às leis processuais penais e civis, no que não conflitarem com as disposições da Lei nº 8.935/94, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2021.

Fonte: TJ/RJ

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