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AVISO CGJ nº 715/ 2022

Avisa aos Titulares, Delegatários, responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro sobre o teor do Provimento CNJ nº 137/2022.

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 137, de 06 de dezembro de 2022, pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 42/2022, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Luis Felipe Salomão;

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2022-06134296;

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado do Rio de Janeiro do inteiro teor do PROVIMENTO nº 137, de 06 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras para o envio, ao Tribunal Superior Eleitoral, da comunicação de alteração de prenome prevista no artigo 56, § 3º, da Lei nº 6015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14382/2022, conforme o texto abaixo:

“O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, art. 236, § 1º);

 CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação, pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, da realização do ato de alteração de prenome;

CONSIDERANDO que algumas comunicações dos Cartórios de Registro Civil ao Tribunal Superior Eleitoral não apresentam dados suficientes para identificar a pessoa que alterou o prenome;

CONSIDERANDO que a Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao determinar a comunicação dos Cartórios ao Tribunal Superior Eleitoral é passível de gerar impressão equivocada para a pessoa interessada de que seu prenome será automaticamente retificado no Cadastro Eleitoral;

 CONSIDERANDO o disposto no Ofício CGE n. 33/2022, expedido pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, constante no Processo SEI/CNJ 11686/2022,

RESOLVE:

 Art. 1º Os Cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:

 I – prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e

II – informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao TSE, preferencialmente, via Malote Digital, nos termos do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO”

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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