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Ideal é que os casais entendam que precisam preservar um relacionamento equilibrado entre si

Como fica a guarda dos filhos menores na separação/divórcio dos pais?Ideal é que os casais entendam que precisam preservar um relacionamento equilibrado entre siESCRITO POR DALI SILVA NO DIA 19 DE JULHO DE 2021 – 18:23

| Foto: Divulgação

Infelizmente, muitos pais confundem a falência do relacionamento de marido e mulher com a relação de pais e filhos. É preciso separar bem uma coisa da outra, para evitar sofrimentos, principalmente da parte mais vulnerável: os filhos! É comum haver brigas entre os pais após a quebra do vínculo conjugal.

Muitos adultos passam a descarregar ressentimento, rancor, raiva, e revolta sobre toda a família, a partir de atitudes extremamente danosas, tais como: alienação parental, desequilíbrio na vida financeira, dentre outros…

Aqui consideramos a quebra do vínculo conjugal à: separação, o divórcio, e a dissolução da União Estável, pois esse modelo familiar tem sido equiparado, em vários aspectos ao casamento, a partir das reiteradas decisões nos Tribunais Superiores, e por fim pacificada pelo Supremo Tribunal Federal-STF.

O ideal é que os casais entendam que precisam preservar um relacionamento equilibrado entre si, com vistas à criação saudável dos filhos, do contrário, as marcas emocionais irão surgir e trarão consequências ao longo da vida.

Sobre a Guarda do Menor é imperioso considerar, que a criança e o adolescente estão na fase de formação da personalidade, física e mental. É preciso que os guardiões/pais e responsáveis reúnam condições: Morais, Intelectuais, e Materiais para deles cuidarem, sob pena dessa guarda ser questionada judicialmente, podendo-se inclusive ser retirada.

Na guarda compartilhada existe a corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental, reforçando os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação dela, mantendo a necessária referência materna e paterna.

Segundo a melhor doutrina, e a jurisprudência mais atual, a Guarda Compartilhada é aquela exercida conjuntamente pelos pais, de forma a compartilharem o exercício das funções paternas e maternas. Desde a Lei n. 11.698/08, que alterou o art. 1.583 do CCB de 2002, a GUARDA COMPARTILHADA passou a ser a regra no nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.584 do Código Civil Brasileiro, bem como estabelecido no Superior Tribunal de Justiça:

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “essa linha jurisprudencial vencia a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.

O art. 229, da Constituição nacional dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. No mesmo sentido, se demonstra o art. 1.634, inciso I, do CC quanto à criação e educação dos filhos menores, bem como, o art. 22 do ECA, se refere ao dever de sustento, criação e educação.

Art. 1.634 do Código Civil– Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…).

 Art. 22 da Lei 8.069/90 (ECA) – Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Conclusão

Portanto, as responsabilidades do cuidado, da educação, proteção, e provisão ao menor devem ser partilhadas entre ambos os genitores, por isso a Guarda Compartilhada é a mais defendida na atualidade. A orientação e ajuda profissional multidisciplinar pode evitar muitos problemas.

Fonte: Em Tempo

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