skip to Main Content

Será que é possível vender o imóvel antes mesmo da realização do processo de inventário? Vamos descobrir agora!

O processo de perda de um familiar costuma ser muito traumático para os familiares, contudo, após o período de maior tristeza, os familiares costumam se ver presente em uma outra situação que causa muitas dúvidas e inseguranças que é o processo de inventário.

O processo de inventário existe para que possam ser levantados todos os patrimônios e dívidas do familiar falecido para que possa haver a distribuição das partes para o grupo familiar.

Contudo, em algumas situações pode haver a possibilidade dos herdeiros receberem propostas de compra da herança deixada pelo ente querido, como uma casa por exemplo.

Nesse cenário já começam a surgir as dúvidas, como será que é possível vender o imóvel antes mesmo da realização do processo de inventário?

Se você também tem essas dúvidas e quer saber se é possível ou não vender os bens antes do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, continue acompanhando!

Posso vender os bens antes do inventário?

Sim! É permitida a venda dos bens objeto de herança mesmo que esses bens não estejam formalizados no processo do inventário.

Para estes casos, opera-se a cessão onerosa de direitos hereditários, ou seja, o herdeiro transfere a posse do que deveria ser sua para a outra pessoa que está comprando o bem. Essa é uma situação legal e está prevista no artigo 1973 do Código Civil.

Outro ponto importante a se destacar é que a venda do bem também é possível através de um alvará judicial, que ocorre ainda durante o processo de inventário.

O contrato da cessão onerosa de direitos hereditários normalmente pode ser feito através de uma escritura pública, em cartório, conforme prevê o artigo 1973 do Código Civil.

Assim, o direito à sucessão é aberto, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro que pode ser objeto de cessão através da escritura pública.

Por fim, após aberta a sucessão, se algum dos herdeiros venha a vender seu quinhão (sua parte) da herança para um coerdeiro ou terceiro, haverá um tributo que deve ser pago, sendo ele o ITBI.

Fonte: Jornal Contábil

pt_BRPortuguês do Brasil
Back To Top