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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2275 , DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Publicado(a) no DOU de 18/08/2025, seção 1, página 34

Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, naLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e noDecreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais ede registro pelaLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, relativas:
I – ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentosrelacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão deInformações Territoriais – Sinter de que trata o art. 2º do
Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022; e
II – à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB de que trata o art. 4º do
Decreto nº 11.208,de 26 de setembro de 2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO POR MEIO DO SINTER
Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamentode informações e documentos relativos:
I – às operações com imóveis previstas no art. 255 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeirode 2025; e
II – aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência.
Parágrafo único. Considera-se valor de referência a estimativa de valor de mercado dos bensimóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º O compartilhamento de que trata o art. 2º deverá ser realizado por meio de sistemaeletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integrado ao Sinter,imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas de forma estruturada, conformeespecificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º As informações e documentos a serem compartilhados pelos serviços notariais e deregistro deverão observar as diretrizes técnicas definidas no âmbito do Sinter, com base na
LeiComplementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO DO CIB
Art. 5º Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB noprazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea “b”, da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de2025
, o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o cronograma deimplementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que trata o Anexo Único, pactuado entrea Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dosregistros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa será comunicadoao Conselho Nacional de Justiça, e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da
MedidaProvisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveispelos órgãos de fiscalização notarial e registral.
Art. 7º Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 6º, deverá ser observado ocontraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Nos termos do art. 268 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, aSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias necessárias ao cumprimento dodisposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL
Objetivo:
Viabilizar a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB como identificador único dosbens imóveis urbanos e rurais, nos termos da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
, pormeio da articulação técnica e normativa entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, oConselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos.
Fases e Atividades:
Fase
Atividades principais
Prazoestimado

  1. Instalação de Grupode TrabalhoInterinstitucional
    Indicação de membros e realização dareunião inaugural
    Até25/08/2025
  2. Diagnóstico
    Levantamento de sistemas, normativos epráticas atuais dos registros participantes
    Até05/09/2025
  • Este texto não substitui o publicado oficialmente.
  1. Prototipagem
    Desenvolvimento de modelo-piloto parapadronização de documentos e fluxos
    Até25/09/2025
  2. Ambiente deHomologação
    Desenvolvimento e teste do ambiente dehomologação
    Até20/10/2025
  3. Homologação dasdemandas
    Homologação das demandas
    Até10/11/2025
  4. Entrada em produção
    Entrada em produção
    Até25/11/2025
  5. Validação eConsolidação
    Ajustes decorrentes dos testes-piloto efeedback dos entes envolvidos
    Até10/12/2025
  6. Relatório Final
    Apresentação dos resultados erecomendações ao gestor do SistemaNacional de Gestão de InformaçõesTerritoriais – Sinter
    Até20/12/2025
    Indicadores de Sucesso:
  • Publicação de normas técnicas e orientações conjuntas;
  • Estrutura de integração de dados com o Sistema Nacional de Gestão de InformaçõesTerritoriais – Sinter definida e testada;
  • Entes capacitados para iniciar a emissão e recepção de dados relativos ao CIB e ao Sinter, emconformidade com os prazos fixados na
    Lei nº 214, de 16 de janeiro de 2025
    .
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