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O poeta, membro da Academia Brasileira de Letras, faleceu em outubro deste ano por meio de morte assistida, na Suíça; no Brasil, o procedimento não é legalizado, mas é possível que as pessoas deixem expressas sua vontade por meio das DAVs

Antônio Cícero foi um nome relevante no cenário literário e cultural brasileiro, reconhecido especialmente por sua produção poética e por sua contribuição ao debate intelectual no país. Nascido em 6 de outubro de 1945, na cidade de Rio de Janeiro, Antônio Cícero teve uma carreira multifacetada, com destaque tanto para sua atividade literária quanto para sua atuação como ensaísta e tradutor. Faleceu no último dia 27 de outubro, por procedimento de morte assistida, na Suíça.

Com problemas graves e a evolução do Alzheimer, o artista, ainda com momentos de lucidez, decidiu por “morrer com dignidade”, ou seja, morrer assim como viveu. O caso do procedimento ganhou grande repercussão na mídia. Ainda sendo um grande tabu para a sociedade, a morte é um tema evitado em qualquer esfera de relações. A temática ganhou um pouco de notoriedade durante a pandemia do Covid 19, em que os pacientes eram entubados da noite para o dia e muitas vezes faleciam pouco tempo depois, tamanha a agressividade da doença.

Foi também durante este período que se falou muito sobre as DAVs, Diretivas Antecipadas de Vontade ou Testamento Vital, documento feito em cartório, que oficializa as vontades da pessoa, em relação a tratamentos e procedimentos autorizados de serem feitos na pessoa, e mantém acesa a sua manifestação, mesmo quando esta já não é mais possível. As DAVs foram regulamentadas há nove anos com a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina – CFM, pela Resolução 2.232/2019, que estabeleceu as normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

O Testamento Vital ou as Diretivas Antecipadas de Vontade consiste na produção de um documento no qual o autor manifesta seus desejos acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos a que será submetido caso esteja com uma doença que impeça a manifestação de sua vontade futuramente. Pode e deve ser feito por qualquer pessoa maior e capaz, para que tome decisões sobre cuidados da sua saúde que só serão aplicáveis quando ela estiver em situação de terminalidade.

A advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Luciana Dadalto, explica que existe uma pequena diferença em relação às terminologias citadas no parágrafo anterior. “Os documentos de DAV são de manifestação prévia de vontade para cuidados de saúde, mas, no Brasil, acabaram sendo usados apenas e exclusivamente para manifestação de vontade para fim de vida. Nesse caso, o mais correto seria chamar de testamento vital”, explica.

“Estamos falando então de tomada de decisão para questões de fim de vida, para pacientes com doenças terminais e incuráveis, em condições irreversíveis, como por exemplo as doenças neurodegenerativas e o estado degenerativo persistente”, explica Luciana. Assim, no momento de perda da capacidade de decidir sobre a própria vida, a pessoa já terá previamente manifestado a forma como quer ser cuidado.

“A principal vantagem de documentar previamente as vontades sobre questões relacionadas ao fim de vida é que o paciente não perde a sua voz. Eles normalmente chegam ao fim de vida sem capacidade decisória. A ideia do documento é possibilitar que a pessoa consiga exercer sua autonomia prospectiva”, comenta.  

Fonte: Assessoria de comunicação – CNB/RJ com informações do IBDFAM.

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