O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 219, de 20 de março de 2026, que define regras para a gestão, atualização e publicidade da Relação Geral de Vacâncias (RGV) das serventias extrajudiciais. O documento estabelece critérios de alternância de preenchimento, vacâncias primárias e derivadas, reorganizações administrativas como desmembramento, desdobramento e desacumulação, e institui métodos como o dinâmico-sequencial para garantir transparência, integridade e cronologia das vagas.
O Provimento também determina que os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal mantenham a RGV organizada e disponível ao público, com atualizações imediatas a cada nova vacância e publicações formais semestrais. Além disso, disciplina a elaboração das listas de vacâncias para concursos de outorga de cartórios, garantindo uniformidade, segurança jurídica e prevenção de litígios na gestão das serventias extrajudiciais.
Íntegra do Provimento nº 219/2026
PROVIMENTO N. 219, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
- A competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do CNJ);
- O poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, CF);
- A necessidade de complementar e esclarecer conceitos da Resolução n.º 80/2009, especialmente quanto à definição e gestão da RGV;
- A importância de uniformizar a aplicação da alternância proporcional do art. 16 da Lei n.º 8.935/1994 mediante método dinâmico-sequencial;
- A correta compreensão de reorganizações administrativas das serventias extrajudiciais (desacumulação, desmembramento e desdobramento) segundo decisões do STF e CNJ;
- A conveniência de assegurar integridade, publicidade e continuidade da RGV;
- Achados recorrentes de inspeções e elevado número de procedimentos envolvendo vacâncias e reorganização administrativa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Define conceitos como alternância de preenchimento, desacumulação, desdobramento, desmembramento, fato gerador, Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC), método dinâmico-sequencial, RGV, serventia criada e pendente de instalação (SCPI), serventia temporariamente ou definitivamente inativa, vacância primária e derivada, entre outros.
Parágrafos detalham direitos de opção, efeitos de criação de novas serventias e casos de reorganização administrativa.
CAPÍTULO II – DA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS
Art. 2.º a 6.º
- RGV organizada por unidade da federação, mantida pelos Tribunais de Justiça, como repositório público e obrigatório de todas as serventias;
- Inclusão cronológica e permanente de todas as serventias;
- Atualização imediata a partir do fato gerador;
- Publicação formal semestral (janeiro e julho) e envio de informações à Corregedoria Nacional de Justiça;
- Vedação de criação de relações de vacância paralelas ou segmentadas.
Art. 3.º a 5.º
- Preenchimento de vagas com critérios definidos pelo fato gerador;
- Aplicação de alternância proporcional (2/3 provimento e 1/3 remoção) usando método dinâmico-sequencial;
- Inclusão automática de novas serventias na RGV na data da vigência da lei que as instituiu, inclusive SCPI;
- Regras de ordem e sorteio público em casos de múltiplas serventias criadas simultaneamente.
CAPÍTULO III – DA LISTA DE VACÂNCIAS PARA EFEITOS DE EDITAL DO CONCURSO
Art. 7.º
- As vagas no edital correspondem exclusivamente às existentes na data de publicação;
- Prazo decadencial de 10 dias para impugnação;
- Vacâncias posteriores ao edital só poderão ser ofertadas em concurso subsequente;
- Preenchimento diverso do edital não altera a natureza da vaga.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8.º a 15.
- Prazo para adaptação das RGV estaduais: 30 de junho de 2026;
- Possibilidade de atos normativos complementares;
- Aplicação imediata às vacâncias em concursos em andamento;
- Infrações administrativas pelo descumprimento;
- Casos omissos submetidos à deliberação da Corregedoria;
- Revogação ou adaptação de normas locais conflitantes;
- Entrada em vigor na data da publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES



