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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 219, de 20 de março de 2026, que define regras para a gestão, atualização e publicidade da Relação Geral de Vacâncias (RGV) das serventias extrajudiciais. O documento estabelece critérios de alternância de preenchimento, vacâncias primárias e derivadas, reorganizações administrativas como desmembramento, desdobramento e desacumulação, e institui métodos como o dinâmico-sequencial para garantir transparência, integridade e cronologia das vagas.

O Provimento também determina que os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal mantenham a RGV organizada e disponível ao público, com atualizações imediatas a cada nova vacância e publicações formais semestrais. Além disso, disciplina a elaboração das listas de vacâncias para concursos de outorga de cartórios, garantindo uniformidade, segurança jurídica e prevenção de litígios na gestão das serventias extrajudiciais.

Íntegra do Provimento nº 219/2026

PROVIMENTO N. 219, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação geral de vacância das serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

  • A competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do CNJ);
  • O poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, CF);
  • A necessidade de complementar e esclarecer conceitos da Resolução n.º 80/2009, especialmente quanto à definição e gestão da RGV;
  • A importância de uniformizar a aplicação da alternância proporcional do art. 16 da Lei n.º 8.935/1994 mediante método dinâmico-sequencial;
  • A correta compreensão de reorganizações administrativas das serventias extrajudiciais (desacumulação, desmembramento e desdobramento) segundo decisões do STF e CNJ;
  • A conveniência de assegurar integridade, publicidade e continuidade da RGV;
  • Achados recorrentes de inspeções e elevado número de procedimentos envolvendo vacâncias e reorganização administrativa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Define conceitos como alternância de preenchimento, desacumulação, desdobramento, desmembramento, fato gerador, Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC), método dinâmico-sequencial, RGV, serventia criada e pendente de instalação (SCPI), serventia temporariamente ou definitivamente inativa, vacância primária e derivada, entre outros.
Parágrafos detalham direitos de opção, efeitos de criação de novas serventias e casos de reorganização administrativa.

CAPÍTULO II – DA RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS

Art. 2.º a 6.º

  • RGV organizada por unidade da federação, mantida pelos Tribunais de Justiça, como repositório público e obrigatório de todas as serventias;
  • Inclusão cronológica e permanente de todas as serventias;
  • Atualização imediata a partir do fato gerador;
  • Publicação formal semestral (janeiro e julho) e envio de informações à Corregedoria Nacional de Justiça;
  • Vedação de criação de relações de vacância paralelas ou segmentadas.

Art. 3.º a 5.º

  • Preenchimento de vagas com critérios definidos pelo fato gerador;
  • Aplicação de alternância proporcional (2/3 provimento e 1/3 remoção) usando método dinâmico-sequencial;
  • Inclusão automática de novas serventias na RGV na data da vigência da lei que as instituiu, inclusive SCPI;
  • Regras de ordem e sorteio público em casos de múltiplas serventias criadas simultaneamente.

CAPÍTULO III – DA LISTA DE VACÂNCIAS PARA EFEITOS DE EDITAL DO CONCURSO

Art. 7.º

  • As vagas no edital correspondem exclusivamente às existentes na data de publicação;
  • Prazo decadencial de 10 dias para impugnação;
  • Vacâncias posteriores ao edital só poderão ser ofertadas em concurso subsequente;
  • Preenchimento diverso do edital não altera a natureza da vaga.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8.º a 15.

  • Prazo para adaptação das RGV estaduais: 30 de junho de 2026;
  • Possibilidade de atos normativos complementares;
  • Aplicação imediata às vacâncias em concursos em andamento;
  • Infrações administrativas pelo descumprimento;
  • Casos omissos submetidos à deliberação da Corregedoria;
  • Revogação ou adaptação de normas locais conflitantes;
  • Entrada em vigor na data da publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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